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Decisões judiciais repercutem no mercado segurador

Julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre reajustes no seguro de vida coletivo e cláusulas de proteção veicular destacam os limites legais das condições contratuais.

Tempo de leitura: 6 minutos.

Duas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxeram ao debate questões importantes sobre a interpretação de contratos do mercado segurador. Embora envolvam modalidades distintas de proteção, os julgamentos abordam um ponto em comum: a validade das condições contratuais e os limites de sua aplicação nas relações entre empresas e consumidores.

Em 8 de outubro de 2026, o STJ reconheceu a validade do reajuste por faixa etária em contratos de seguro de vida coletivo, desde que observadas determinadas exigências legais e regulatórias. Já em decisão divulgada nesta quarta-feira, 14 de outubro, o tribunal considerou abusivas cláusulas de uma associação de proteção veicular que previam a perda automática da cobertura em determinadas circunstâncias.

Os julgamentos não alteram a regulamentação dos seguros, que é atribuição dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Seguros Privados (SUSEP). Entretanto, suas conclusões contribuem para a interpretação das obrigações contratuais e para a solução de controvérsias envolvendo prestadores de serviços e consumidores.

Seguro de vida coletivo e reajuste por idade

No julgamento do Tema Repetitivo 1.211, a Segunda Seção do STJ analisou a legalidade das cláusulas que permitem o reajuste do prêmio do seguro de vida em grupo conforme a mudança de faixa etária dos segurados. A decisão, tomada por unanimidade, reconheceu que esse tipo de reajuste pode ser aplicado, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, comunicação prévia ao segurado nas renovações e observância das normas estabelecidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

O entendimento considera as características técnicas do seguro de vida, cujo prêmio é calculado com base na avaliação dos riscos assumidos pela seguradora. O avanço da idade pode modificar essa avaliação, tornando necessária a adequação dos valores para preservar o equilíbrio atuarial do contrato. O tribunal também afastou a aplicação, por analogia, das restrições previstas na legislação dos planos de saúde e no Estatuto da Pessoa Idosa, por entender que os seguros de vida possuem natureza e regulamentação próprias.

Reflexos para empresas e segurados

O seguro de vida coletivo integra os benefícios oferecidos por muitas empresas aos seus colaboradores. Dependendo das condições de contratação, pode incluir coberturas de morte, invalidez e outras garantias destinadas à proteção financeira dos segurados e de seus beneficiários.

Nesse contexto, a decisão do STJ é relevante tanto para as empresas estipulantes quanto para os participantes das apólices coletivas. A existência de uma cláusula de reajuste, entretanto, não implica autorização irrestrita para aumentos. A validade de sua aplicação depende do cumprimento das condições contratuais e das exigências regulatórias aplicáveis.

Para as empresas que oferecem esse benefício, a análise das condições de renovação, dos critérios de reajuste e das informações fornecidas aos colaboradores é fundamental para a gestão adequada da apólice.

Proteção veicular e limites das cláusulas restritivas

Em outro julgamento, divulgado em 14 de outubro, a Terceira Turma do STJ examinou cláusulas de uma associação de proteção veicular que condicionavam a manutenção da cobertura ao cumprimento de obrigações específicas pelo associado. Uma das disposições exigia a comunicação de acidentes em até 30 minutos, sob pena de perda automática da proteção. Outra determinava que o associado permanecesse no local do sinistro, estabelecendo consequência semelhante em caso de descumprimento.

Ao analisar o Recurso Especial 2.279.683, o tribunal considerou abusivas essas exigências na forma como foram estabelecidas. Segundo o entendimento adotado, a ausência de comunicação dentro de um prazo rígido não autoriza, por si só, a perda integral da proteção. Da mesma forma, deixar o local de um acidente não significa, necessariamente, uma conduta apta a justificar a exclusão da cobertura.

O STJ destacou que determinadas circunstâncias, como a necessidade de atendimento médico ou a existência de riscos à integridade física, podem justificar a saída do local. Também ressaltou a importância de demonstrar eventual prejuízo à apuração do sinistro ou agravamento relevante do risco. A decisão considerou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações de proteção patrimonial mutualista e a vedação de prazos peremptórios para a comunicação de acidentes, prevista na Resolução CNSP nº 491/2026.

Proteção mutualista não é seguro tradicional

Embora ambos os modelos estejam relacionados à proteção patrimonial, há diferenças importantes entre o seguro contratado com uma seguradora e a proteção oferecida por associações mutualistas. No contrato tradicional de seguro, a seguradora assume os riscos delimitados na apólice mediante o pagamento de um prêmio calculado segundo critérios técnicos e atuariais. Na proteção patrimonial mutualista, por sua vez, os riscos são compartilhados entre os participantes de um grupo, que contribuem para suportar os prejuízos decorrentes dos eventos previstos nas condições de adesão.

A Lei Complementar nº 213/2025 estabeleceu um marco regulatório para essas operações, submetendo-as à supervisão da Susep, no âmbito das competências e condições previstas em lei. Portanto, a decisão do STJ não transforma associações mutualistas em seguradoras nem equipara integralmente ambos os modelos. O julgamento reconhece, entre outros aspectos, que as relações de consumo existentes nessas operações também devem observar os princípios legais de boa-fé, transparência e proporcionalidade.

A importância das condições contratuais

Apesar das diferenças entre os dois julgamentos, ambos evidenciam a importância das condições contratuais para a proteção dos interesses de todas as partes envolvidas. No seguro de vida coletivo, o STJ reconheceu a legitimidade de cláusula de reajuste, condicionando sua aplicação ao cumprimento dos requisitos contratuais e regulatórios. Na proteção veicular, o tribunal afastou disposições que estabeleciam consequências automáticas consideradas desproporcionais, sem a necessária avaliação das circunstâncias do sinistro.

Essas conclusões não significam que todas as cláusulas restritivas sejam inválidas ou que qualquer obrigação contratual possa ser desconsiderada. Os contratos continuam estabelecendo direitos e deveres a serem observados. O aspecto fundamental é que a previsão expressa de determinada condição não dispensa sua compatibilidade com a legislação, a regulamentação aplicável e os princípios que regem as relações contratuais.

Para consumidores e empresas, isso reforça a necessidade de compreender não apenas quais riscos estão cobertos, mas também as exclusões, os limites de indenização, os procedimentos de comunicação de sinistros e as condições de renovação das apólices.

Informação e segurança na contratação

As decisões judiciais também evidenciam a importância da atuação técnica na contratação e na administração dos seguros. A escolha de uma cobertura adequada exige conhecimento das características do risco, das necessidades do segurado e das obrigações estabelecidas em cada contrato. No ambiente empresarial, essa análise assume especial relevância, considerando a diversidade de operações, patrimônios, responsabilidades e benefícios oferecidos aos colaboradores.

A Toscano Corretora de Seguros acompanha a evolução do mercado segurador e de seus aspectos legais, contribuindo para a compreensão dos produtos, coberturas e condições que orientam sua contratação. Para esclarecimentos sobre seguros e soluções de proteção adequadas às necessidades de pessoas e empresas, entre em contato com a nossa Central de Atendimento pelo telefone (61) 3963-4050, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, ou pelo e-mail clientes@toscanoseguros.com.br.

Referências:

STJ vê abusividade em perda automática de proteção ao veículo se sinistro não for comunicado em até 30 minutos

Furto de carro com chave na ignição enquanto segurada abria o portão de casa não afasta cobertura securitária

STJ – Tema Repetitivo 1211

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