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Obra parada, contrato em risco: como funciona o Seguro Garantia?

Diante do elevado número de empreendimentos interrompidos no país, o Seguro Garantia ganha importância como instrumento de proteção financeira e continuidade contratual. Mas sua atuação depende das obrigações, dos valores e das condições estabelecidas na apólice.

Tempo de leitura: 10 minutos.

Uma obra paralisada representa muito mais do que máquinas desligadas e estruturas incompletas. O problema pode comprometer recursos já investidos, elevar o custo de conclusão, gerar deterioração física, atrasar a entrega de serviços essenciais e provocar disputas entre contratantes, construtoras e fornecedores.

O cenário brasileiro demonstra a dimensão desse risco. No levantamento consolidado apresentado pelo Tribunal de Contas da União (julho de 2025), 11.469 das 22.621 obras financiadas com recursos federais estavam paralisadas até abril de 2025. Isso corresponde a 50,7% dos empreendimentos mapeados. Entre aproximadamente 5.500 obras iniciadas no período de abril de 2024 a abril de 2025, cerca de 1.200 já haviam sido interrompidas.

Embora nem toda paralisação seja causada pelo abandono da empresa contratada, esses números reforçam a necessidade de avaliar previamente a capacidade dos executores, definir responsabilidades com clareza e estabelecer mecanismos para reagir ao inadimplemento.

É nesse contexto que o Seguro Garantia assume um papel relevante.

O que é o Seguro Garantia?

O Seguro Garantia tem como finalidade assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por uma empresa perante seu contratante.

Em uma obra, por exemplo, a construtora assume obrigações relacionadas a prazos, etapas, especificações técnicas e condições de entrega. Se essas obrigações garantidas não forem cumpridas, o seguro poderá ser acionado conforme os procedimentos, limites e condições previstos no contrato principal e na apólice.

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), define o produto como a proteção destinada a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado. Seu objeto pode estar relacionado a obras, fornecimento de materiais, prestação de serviços, licitações e outras relações jurídicas que gerem obrigações entre as partes.

O crescimento do ramo acompanha a ampliação dos investimentos em infraestrutura e a procura por instrumentos de proteção contratual. Segundo a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), o Seguro Garantia arrecadou R$ 6,3 bilhões em prêmios em 2025. Para 2026, a projeção indicada pelo setor situa-se entre R$ 6,7 bilhões e R$ 7 bilhões, impulsionada especialmente por concessões e projetos em rodovias, ferrovias e saneamento.

Quem são as partes envolvidas?

A estrutura do Seguro Garantia envolve três participantes principais.

Tomador

É a empresa que assumiu a obrigação contratual e precisa apresentar a garantia. Em uma obra, o tomador normalmente é a construtora, empreiteira ou prestadora de serviços. É ela quem solicita a emissão da apólice e paga o prêmio do seguro.

Segurado

É o credor da obrigação garantida, ou seja, quem contratou a empresa e tem interesse no cumprimento do contrato. O segurado pode ser um órgão público, uma incorporadora, um condomínio, uma indústria ou outra empresa contratante.

Seguradora

É a companhia autorizada que analisa o risco e assume a garantia dentro das condições da apólice. Uma característica importante desse seguro é que quem paga pela contratação normalmente é o tomador, mas a proteção é constituída em favor do segurado.

Quando o Seguro Garantia pode ser acionado?

O simples surgimento de um atraso não significa necessariamente que ocorreu um sinistro.

Problemas temporários, divergências sobre medições, dificuldades administrativas ou negociações de prazo podem ser tratados pelos mecanismos previstos no próprio contrato. Para que exista um sinistro coberto, é necessário que ocorra o inadimplemento de uma obrigação efetivamente garantida pela apólice.

Antes da caracterização definitiva, pode surgir uma expectativa de sinistro. Isso acontece quando aparecem indícios de que o tomador poderá não cumprir o contrato, exigindo acompanhamento e adoção das providências estabelecidas na documentação contratual.

A caracterização do sinistro deverá observar, entre outros fatores:

  • a obrigação descrita na apólice;
  • os procedimentos estabelecidos no contrato principal;
  • as comunicações feitas ao tomador e à seguradora;
  • os prazos para regularização do descumprimento;
  • a comprovação dos prejuízos;
  • a legislação aplicável ao contrato.

Portanto, não basta afirmar que a empresa “abandonou a obra”. É necessário demonstrar o inadimplemento de acordo com os critérios do contrato e da cobertura contratada.

A seguradora paga a indenização ou conclui a obra?

Depois da caracterização do sinistro, a atuação da seguradora poderá ocorrer de maneiras diferentes. Uma possibilidade é o pagamento dos prejuízos, multas ou demais valores garantidos, respeitado o limite máximo estabelecido na apólice. Outra possibilidade é a execução da obrigação garantida, permitindo a continuidade e a conclusão do objeto contratual. A forma de indenização dependerá do contrato principal, da legislação aplicável e das condições do seguro.

A própria SUSEP prevê que a indenização poderá ocorrer tanto por pagamento em dinheiro quanto pela execução da obrigação garantida, com a finalidade de dar continuidade e concluí-la nos termos definidos no objeto principal ou em acordo admitido entre segurado e seguradora.

Isso não significa, entretanto, que qualquer Seguro Garantia obrigará automaticamente a seguradora a assumir uma obra. Para que essa solução seja aplicável, a possibilidade precisa estar compatível com a modalidade contratada e com as regras que disciplinam a contratação.

O que é a cláusula de retomada?

A cláusula de retomada, também conhecida no mercado como step-in, ganhou destaque com a Nova Lei de Licitações. Nos contratos públicos de obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir um Seguro Garantia que permita à seguradora assumir a execução do contrato quando a empresa responsável se tornar inadimplente.

Nesse modelo, a seguradora poderá acompanhar a execução, acessar instalações, examinar informações técnicas e contábeis e, se necessário, contratar outra empresa para concluir total ou parcialmente a obra. Caso assuma e conclua o objeto, a seguradora cumpre a obrigação por meio da retomada. Caso não assuma a execução nas situações previstas, deverá responder financeiramente nos termos da apólice e da legislação.

Para obras e serviços de engenharia de grande vulto, a Lei nº 14.133/2021 admite a exigência de Seguro Garantia com cláusula de retomada em percentual de até 30% do valor inicial do contrato. O objetivo não é apenas compensar financeiramente o contratante. A cláusula procura criar condições para que o empreendimento seja efetivamente concluído, reduzindo os impactos de um novo processo de contratação e de uma paralisação prolongada.

O seguro funciona da mesma maneira em contratos privados?

Não necessariamente. Nos contratos públicos, a aplicação do Seguro Garantia deve observar a legislação de licitações, o edital, o contrato administrativo e a apólice. Nos contratos privados, a extensão da proteção depende principalmente do que foi definido entre as partes e das condições aceitas pela seguradora.

Uma empresa, incorporadora ou condomínio pode exigir o seguro para garantir:

  • a execução integral de uma obra;
  • uma etapa específica do empreendimento;
  • o fornecimento de equipamentos;
  • a prestação de determinado serviço;
  • o adiantamento de valores;
  • o cumprimento de prazos e entregas;
  • multas decorrentes do inadimplemento, quando expressamente cobertas.

Por isso, não é suficiente receber uma apólice com o nome do contrato. É necessário verificar exatamente quais obrigações foram incluídas na garantia.

O Seguro Garantia impede que uma obra seja paralisada?

O seguro não elimina o risco de paralisação. Uma obra pode ser interrompida por falta de licenciamento, problemas no projeto, ausência de recursos orçamentários, disputas judiciais, eventos climáticos, alterações de escopo, dificuldades do contratante ou inadimplemento da construtora.

O Seguro Garantia atua somente quando ocorre um evento relacionado a uma obrigação coberta e são atendidos os requisitos para a caracterização do sinistro. Além disso, a responsabilidade da seguradora está limitada ao valor máximo da garantia. Se os prejuízos forem superiores ao limite previsto na apólice, a diferença não será automaticamente suportada pelo seguro.

A existência da apólice também não dispensa uma boa gestão contratual. Fiscalização da obra, documentação das ocorrências, controle de cronograma, análise financeira dos executores e comunicação formal entre as partes continuam sendo medidas essenciais.

A apólice deve acompanhar as alterações do contrato

Obras frequentemente passam por mudanças durante sua execução. Aditivos de prazo, alteração de valores, inclusão de serviços, revisão de projetos e reequilíbrio econômico-financeiro podem modificar significativamente o risco assumido pela seguradora.

Se a apólice não acompanhar essas alterações, poderá surgir uma diferença entre o contrato executado e a obrigação efetivamente garantida. Entre os pontos que precisam ser revisados durante a vigência estão:

  • prazo final da obra;
  • valor atualizado do contrato;
  • etapas garantidas;
  • limite máximo da cobertura;
  • alterações no escopo;
  • multas e penalidades cobertas;
  • condições para renovação ou emissão de endosso.

Uma apólice emitida com valores, prazos ou obrigações desatualizados pode oferecer uma proteção inferior àquela esperada pelo contratante.

Seguro Garantia não é Seguro de Riscos de Engenharia

Embora possam ser utilizados na mesma obra, os dois seguros protegem situações diferentes. O Seguro Garantia está relacionado ao cumprimento das obrigações contratuais. Ele pode ser acionado quando o tomador deixa de cumprir uma obrigação garantida.

Já o Seguro de Riscos de Engenharia protege a obra contra danos materiais decorrentes de acontecimentos previstos na apólice, como incêndios, vendavais, erros de execução, desmoronamentos e outros eventos acidentais cobertos.

Em termos práticos:

  • se a construtora abandona a obra e deixa de cumprir o contrato, a discussão pode envolver o Seguro Garantia;
  • se uma estrutura em construção é danificada por um evento coberto, a proteção pode depender do Seguro de Riscos de Engenharia.

A contratação de um produto não substitui automaticamente o outro.

Como verificar uma apólice de Seguro Garantia?

A SUSEP mantém um serviço público para consultar apólice de Seguro Garantia. Com o número de registro e os dados do segurado, é possível verificar se a apólice foi emitida por uma seguradora autorizada e comparar as informações registradas com o documento apresentado.

Caso a apólice não seja localizada ou existam divergências, a orientação é procurar inicialmente a seguradora, por meio do atendimento ou da ouvidoria, e solicitar esclarecimentos ou a regularização do registro. Além da consulta, o contratante deve examinar:

  • nome e CNPJ das partes;
  • número e objeto do contrato principal;
  • valor da garantia;
  • período de vigência;
  • obrigações efetivamente cobertas;
  • hipóteses de perda de direito;
  • procedimentos para expectativa e comunicação do sinistro;
  • modalidade de indenização;
  • exclusões e limitações.
Análise técnica antes da contratação reduz incertezas

O Seguro Garantia pode ser uma ferramenta importante para licitações, obras, fornecimentos e contratos empresariais. Contudo, sua efetividade depende da adequação entre o contrato principal, a apólice e os riscos reais da operação.

Uma análise limitada apenas ao preço do seguro pode deixar de considerar questões essenciais, como a capacidade financeira do tomador, o percentual da garantia, a possibilidade de retomada da obra e a compatibilidade entre a vigência da apólice e o cronograma contratual.

Antes da assinatura, contratantes e empresas devem avaliar com atenção quais obrigações precisam ser protegidas, quais consequências podem surgir em caso de inadimplemento e qual estrutura de garantia oferece maior segurança para o negócio.

Proteção contratual exige planejamento

O Seguro Garantia não promete que todos os contratos serão cumpridos sem dificuldades. Sua função é estabelecer uma resposta financeira ou operacional quando uma obrigação coberta deixa de ser executada.

Em projetos de construção e infraestrutura, essa resposta pode representar a diferença entre um prejuízo sem proteção e a existência de recursos ou mecanismos para enfrentar o inadimplemento.

Por isso, a apólice deve ser estruturada de acordo com cada contrato, considerando valores, prazos, responsabilidades, riscos e possíveis alterações durante a execução.

Cada contrato possui riscos, obrigações e exigências próprias. Por isso, a contratação do Seguro Garantia deve considerar o objeto, os valores, os prazos e as condições de cada operação. A Toscano Seguros auxilia empresas, construtoras, prestadores de serviços e contratantes nessa análise. Antes de contratar ou renovar sua apólice, converse com a gente. Entre em contato com a Central de Atendimento pelo telefone (61) 3963-4050 ou pelo e-mail clientes@toscanoseguros.com.br.

Referências:

CNSeg – Seguro é fundamental para destravar a infraestrutura e reduzir obras paralisadas no Brasil

TCU Notícias – Metade das obras financiadas com recursos federais estão paradas

SUSEP – Seguro Garantia

SUSEP – Consultar Apólice de Seguro Garantia

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