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Reajuste dos planos de saúde

Após informações sobre um possível aumento extraordinário, a ANS esclareceu quais regras estão realmente em vigor. Entenda como os reajustes funcionam nos planos individuais, familiares e coletivos.

Tempo de leitura: 12 minutos.

Informações divulgadas nos últimos dias sobre a possível criação de um reajuste extraordinário para planos de saúde individuais e familiares provocaram dúvidas e preocupação entre os consumidores. Diante da repercussão, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ANS, publicou uma nota oficial de esclarecimento em 20 de julho de 2026.

A Agência informou que não existe autorização nem deliberação de sua Diretoria Colegiada instituindo um reajuste extraordinário para essa modalidade de contratação. Portanto, nenhuma nova cobrança adicional foi aprovada.

Para os planos individuais e familiares com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, permanece válido o índice anual máximo de 5,11%. Os planos coletivos empresariais e por adesão, por sua vez, seguem regras diferentes e não estão sujeitos ao mesmo teto definido pela ANS.

O esclarecimento demonstra por que o consumidor deve ter cautela diante de notícias sobre mudanças regulatórias ainda em estudo. Uma proposta técnica, consulta pública ou minuta em discussão não produz efeitos imediatos sobre os contratos. Uma nova regra somente passa a valer depois do cumprimento das etapas regulatórias, das deliberações necessárias e da publicação do ato correspondente.

Além disso, para avaliar corretamente qualquer aumento, é necessário identificar o tipo de contratação, a data do contrato e o motivo da variação. O reajuste dos planos de saúde não segue uma regra única para todos os beneficiários.

O que a ANS confirmou

De acordo com a nota oficial, o único reajuste anual autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares, no ciclo entre maio de 2026 e abril de 2027, é de até 5,11%. Esse percentual representa um limite máximo. A operadora pode aplicar um índice menor, mas não pode ultrapassar o teto, ressalvadas outras hipóteses de variação previstas na regulamentação, como a mudança de faixa etária.

A ANS também esclareceu que o mecanismo chamado de revisão técnica já integrou discussões regulatórias anteriores. O debate foi suspenso por decisão da Justiça Federal em 2025. Posteriormente, a Agência realizou uma nova Análise de Impacto Regulatório e promoveu outra consulta pública.

Esses procedimentos fazem parte do processo de avaliação de possíveis mudanças nas normas do setor. No entanto, não significam que uma proposta tenha sido aprovada ou que as operadoras possam aplicá-la aos contratos atuais.

Segundo os dados mais recentes divulgados pela Agência, o Brasil possui aproximadamente 52,93 milhões de beneficiários de planos de assistência médica. Cerca de 8,45 milhões estão em planos individuais ou familiares. A maior parte, portanto, está vinculada a planos coletivos empresariais ou por adesão.

Essa distribuição ajuda a compreender por que um mesmo anúncio não afeta todos os consumidores da mesma maneira.

Como funciona o teto de 5,11%

Nos planos individuais ou familiares, o consumidor contrata a assistência diretamente com a operadora. O contrato pode incluir dependentes e integrantes da família, conforme as condições do produto.

A ANS determina o percentual máximo do reajuste anual para os contratos médico-hospitalares individuais e familiares celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998. O índice de 5,11% pode ser aplicado aos contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. A cobrança deve ocorrer no mês de aniversário do contrato, e não necessariamente no mês em que a Agência anunciou o percentual.

Assim, um plano contratado em setembro poderá receber o reajuste anual a partir de setembro. A operadora não deve antecipar a cobrança para um mês anterior ao aniversário contratual. Quando a divulgação do índice ocorre depois do aniversário do contrato, a operadora pode cobrar posteriormente as diferenças relativas aos meses anteriores, desde que respeite a regulamentação e apresente os valores de forma clara.

Por exemplo, se o aniversário ocorreu em maio e o índice foi incorporado apenas à mensalidade de julho, a cobrança poderá incluir a mensalidade já atualizada e as diferenças referentes a maio e junho. Esses valores devem aparecer discriminados na fatura.

O beneficiário precisa conferir:

  • o mês de aniversário do contrato;
  • o valor da mensalidade antes do reajuste;
  • o percentual efetivamente aplicado;
  • a existência de diferenças retroativas;
  • a descrição dos valores apresentados no boleto.

Uma aplicação superior ao limite autorizado, sem fundamento em outra hipótese regulatória, pode indicar descumprimento das regras da ANS.

Como a Agência calcula o índice

O teto dos planos individuais e familiares não corresponde simplesmente à inflação geral do país nem resulta de uma escolha arbitrária. A metodologia combina dois componentes. O primeiro é o Índice de Valor das Despesas Assistenciais, conhecido como IVDA. O segundo é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o IPCA, depois da retirada do subitem referente a planos de saúde.

Na fórmula, o IVDA possui peso de 80%, enquanto o IPCA expurgado representa os 20% restantes. O IVDA acompanha a variação das despesas relacionadas ao atendimento dos beneficiários. Nesse cálculo entram componentes como a variação das despesas assistenciais, o fator de ganhos de eficiência e a parcela das despesas que já foi recomposta pelos reajustes por mudança de faixa etária.

O IPCA expurgado, por outro lado, considera custos não diretamente assistenciais, como determinadas despesas administrativas. Essa metodologia busca evitar que o reajuste represente apenas um repasse automático dos custos anteriores. O fator de eficiência procura incorporar ao cálculo ganhos obtidos pelas operadoras, enquanto a dedução relacionada à faixa etária evita a dupla contabilização de parcelas já recompostas por esse tipo de aumento.

Planos coletivos seguem outra regra

Os planos coletivos são contratados por uma pessoa jurídica. Eles podem ser empresariais ou coletivos por adesão.

No plano coletivo empresarial, uma empresa contrata a assistência para seus empregados, dirigentes ou outras pessoas que mantenham o vínculo exigido. Empresários individuais também podem contratar essa modalidade quando atendem aos requisitos regulatórios.

No plano coletivo por adesão, a contratação ocorre por meio de uma entidade profissional, classista ou setorial, como um sindicato, conselho ou associação. Uma administradora de benefícios também pode participar da contratação e da gestão do produto.

A ANS não estabelece para esses contratos o mesmo teto anual aplicado aos planos individuais. O índice depende do porte do grupo e das condições previstas no contrato. Por isso, um beneficiário de plano empresarial não deve comparar automaticamente seu aumento com o teto de 5,11%. Esse percentual vale para os contratos individuais e familiares submetidos à regra específica da Agência.

Contratos com menos de 30 beneficiários

Os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários integram, em regra, um agrupamento mantido pela operadora. Esse mecanismo também recebe o nome de pool de risco. A operadora reúne os pequenos contratos e calcula um índice único para o conjunto.

A medida procura reduzir a instabilidade que ocorreria se cada pequena empresa fosse analisada isoladamente. Em um contrato com apenas três ou quatro pessoas, uma internação de alto custo poderia elevar de maneira expressiva a relação entre as despesas e as mensalidades arrecadadas.

Ao reunir diversos contratos, a operadora distribui o risco por uma base maior de beneficiários. O percentual do agrupamento deve ser divulgado pela operadora em seu portal no mês de maio. O índice permanece vigente até abril do ano seguinte e pode ser aplicado no aniversário de cada contrato incluído no grupo.

Existem algumas exceções ao agrupamento, como determinados planos antigos, contratos exclusivamente odontológicos e produtos com formação de preço pós-estabelecida. Por isso, a situação concreta sempre deve ser verificada no contrato.

Contratos com 30 beneficiários ou mais

Nos contratos coletivos com 30 ou mais beneficiários, o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios. A negociação pode considerar componentes financeiros e assistenciais previstos no contrato. Entre eles estão a variação dos custos, o comportamento da carteira e a utilização dos serviços pelos beneficiários.

A relação entre as despesas assistenciais e as receitas do contrato costuma ser chamada de sinistralidade. Consultas, exames, terapias, internações, cirurgias, medicamentos e outros procedimentos influenciam esse resultado. No entanto, a simples apresentação de um percentual de sinistralidade não dispensa a operadora de explicar o cálculo. A proposta de reajuste deve ter fundamentação, e a pessoa jurídica contratante pode solicitar os dados necessários para analisar e negociar o aumento.

A operadora deve disponibilizar à empresa a memória de cálculo e a metodologia utilizada com pelo menos 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação. Depois do reajuste, os beneficiários também podem solicitar formalmente esses documentos à operadora ou à administradora de benefícios. O prazo para fornecimento é de até dez dias.

Para as empresas, esse acompanhamento faz parte da gestão do benefício. Uma análise técnica pode revelar oportunidades de negociação, mudanças no desenho do plano, programas de prevenção ou alternativas mais adequadas ao perfil do grupo.

Reajuste anual não é faixa etária

Além do reajuste anual, a mensalidade pode variar quando o beneficiário muda de faixa etária. As duas cobranças possuem fundamentos distintos. O reajuste anual acompanha a variação dos custos do plano. A mudança de faixa etária considera a evolução do risco assistencial conforme a idade.

Por esse motivo, os dois aumentos podem ocorrer no mesmo ano. Um beneficiário pode receber o reajuste anual no aniversário do contrato e, em outro mês, mudar de faixa etária. Para os contratos celebrados após 1º de janeiro de 2004, existem dez faixas:

0 a 18 anos;
19 a 23 anos;
24 a 28 anos;
29 a 33 anos;
34 a 38 anos;
39 a 43 anos;
44 a 48 anos;
49 a 53 anos;
54 a 58 anos;
59 anos ou mais.

O valor da última faixa não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira. Além disso, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ultrapassar a variação acumulada entre a primeira e a sétima. Os percentuais de cada mudança precisam constar no contrato.

Para planos anteriores a 2004, as regras podem ser diferentes, conforme a data da contratação e a legislação aplicável naquele período.

Como conferir a mensalidade

O consumidor deve começar identificando a modalidade do plano. A proposta de adesão, o contrato, o boleto e a área do beneficiário costumam informar se a contratação é individual, familiar, coletiva empresarial ou coletiva por adesão. Em seguida, é necessário verificar qual aumento ocorreu.

Nos planos individuais e familiares, o beneficiário deve comparar o percentual anual com o teto autorizado pela ANS. Por outro lado, nos coletivos com menos de 30 pessoas, deve consultar o índice do agrupamento divulgado pela operadora. Nos contratos maiores, pode solicitar a metodologia e a memória de cálculo.

Também convém observar se houve mudança de faixa etária e se o percentual correspondente estava previsto no contrato. Outro cuidado consiste em diferenciar mensalidade e coparticipação. A coparticipação corresponde a valores cobrados em razão da utilização de determinados serviços e não representa, por si só, um reajuste da mensalidade.

Quando as informações apresentadas no boleto não forem suficientes, o beneficiário deve solicitar esclarecimentos à operadora, à administradora de benefícios ou à pessoa jurídica contratante.

Portabilidade exige planejamento

Quando o novo valor compromete o orçamento, a troca de plano pode ser considerada. No entanto, o consumidor não deve cancelar o contrato atual antes de avaliar as condições da nova contratação. A portabilidade de carências permite mudar de plano sem cumprir novamente os períodos já concluídos, desde que o beneficiário atenda aos requisitos definidos pela ANS.

Em regra, o plano atual deve estar ativo, as mensalidades precisam estar em dia e o consumidor deve cumprir o período mínimo de permanência. Na primeira portabilidade, o prazo geral é de dois anos. Ele pode chegar a três anos quando houve cumprimento de Cobertura Parcial Temporária relacionada a doença ou lesão preexistente.

O beneficiário também deve verificar a compatibilidade entre o plano atual e o produto de destino por meio do Buscador de Planos da ANS. Após o ingresso no novo contrato, o plano anterior deve ser cancelado no prazo definido pela regulamentação. Cancelar antes da conclusão do processo pode deixar o consumidor sem cobertura ou dificultar a portabilidade.

Além do preço, a comparação deve considerar a rede de hospitais e laboratórios, a abrangência geográfica, o tipo de acomodação, a existência de coparticipação, as regras de reembolso e as coberturas oferecidas.

Informação protege o planejamento

A ANS deixou claro que não aprovou um reajuste extraordinário para planos individuais e familiares. Para os contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o teto anual permanece em 5,11%. Essa regra, entretanto, não alcança os planos coletivos da mesma forma. Contratos empresariais e por adesão seguem critérios próprios, conforme o número de beneficiários e as condições estabelecidas entre as partes.

Por isso, compreender o reajuste dos planos de saúde exige mais do que observar o percentual apresentado no boleto. É necessário identificar a modalidade, conferir o aniversário contratual, separar o reajuste anual da mudança de faixa etária e analisar as informações que fundamentam a cobrança.

Antes de contratar, renovar ou trocar um plano de saúde, fale com os consultores da Toscano Corretora de Seguros. Uma avaliação cuidadosa ajuda a comparar alternativas, compreender as condições contratuais e escolher uma proteção compatível com as necessidades da família ou da empresa.

Central de atendimento: (61) 3963-4050
E-mail: mailto:clientes@toscanoseguros.com.br

Referência:

ANS – Nota de Esclarecimento

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